Não recolhimento do ICMS é crime ou inadimplência? Entenda!

Não recolhimento do ICMS é crime ou inadimplência? Entenda!

No cenário empresarial brasileiro, uma dúvida recorrente entre contribuintes e gestores é: não recolhimento do ICMS é crime? A resposta, embora não seja tão simples, já foi enfrentada tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir dessas decisões, tornou-se fundamental entender quando a inadimplência tributária ultrapassa os limites administrativos e passa a configurar crime de apropriação indébita.

Neste artigo, vamos esclarecer os principais aspectos jurídicos relacionados ao tema, explicando o que diz a lei, como os tribunais interpretam o assunto e em que casos é possível prender quem não recolhe ICMS.

Siga a leitura!

 

O que é o crime de apropriação indébita de tributo?

O crime de apropriação indébita tributária está previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. O dispositivo tipifica como crime o ato de:
“Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Na prática, isso significa que o contribuinte que recebe determinado valor de imposto — como o ICMS — do consumidor final, mas não repassa esse valor ao Estado, pode ser acusado de crime de apropriação indébita.

Por isso, quando discutimos se não recolhimento do ICMS é crime, é necessário analisar se o tributo foi efetivamente cobrado do consumidor e, depois, retido de forma indevida pelo contribuinte.

 

ICMS cobrado e não repassado: quando há crime?

O ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — é um tributo indireto. Isso quer dizer que o valor é embutido no preço do produto ou serviço e pago, no final das contas, pelo consumidor. O empresário apenas atua como responsável por recolher o imposto e repassá-lo ao Estado.

Portanto, quando o contribuinte não efetua o repasse aos cofres públicos, sua conduta pode sim ser considerada criminosa, desde que preenchidos certos requisitos.

O ponto central é que o simples inadimplemento fiscal — ou seja, deixar de pagar o imposto — não configura automaticamente crime. Afinal, dificuldades financeiras ou problemas de gestão podem causar atrasos sem que haja intenção de fraudar o fisco.

É por isso que o Judiciário exige, além do não pagamento, a demonstração de dolo, ou seja, a intenção consciente e reiterada de não recolher os valores devidos. Também se leva em conta o comportamento contumaz, isto é, repetido ao longo do tempo.

 

Entendimento do STF: quando o não recolhimento do ICMS é crime

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal analisou esse tema no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163.334, fixando tese vinculante sobre a matéria. Por maioria, a Corte decidiu que:
O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar aos cofres públicos o ICMS cobrado do consumidor, pratica o crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.”

Isso significa que o STF reconheceu a possibilidade de responsabilização criminal quando o contribuinte age com intenção deliberada de não pagar o imposto, e essa conduta se repete ao longo do tempo.

Logo, a resposta para a pergunta é possível prender quem não recolhe ICMS? é afirmativa, mas somente nos casos em que fique comprovado o dolo e a habitualidade na omissão.

Diferença entre inadimplência e crime tributário

O papel da via administrativa: primeiro, o crédito deve ser constituído

Outro ponto relevante está relacionado à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário antes da instauração de qualquer processo penal.

A Súmula Vinculante nº 24 do STF é clara ao dispor que:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Ou seja, não recolhimento do ICMS é crime, sim — mas somente depois que o débito for apurado, lançado e confirmado definitivamente na esfera administrativa.

Isso significa que o fisco precisa primeiro esgotar os meios legais de cobrança, com possibilidade de defesa do contribuinte, antes de haver qualquer denúncia criminal.

Sem essa etapa prévia, qualquer acusação penal é considerada prematura e inconstitucional.

Linha do tempo: Etapas até a criminalização

 

STJ: inadimplemento pontual não é crime

Complementando o entendimento do STF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o inadimplemento eventual ou pontual do ICMS não pode ser considerado crime.

Em outras palavras, deixar de recolher o imposto em um ou poucos meses, especialmente por motivos financeiros, não demonstra por si só o dolo de apropriação.

Assim, um empresário que enfrentou dificuldades momentâneas e deixou de repassar o ICMS de um mês, por exemplo, não pode ser automaticamente criminalizado. É necessário examinar se há histórico de autuações, comportamento reiterado e outros elementos que indiquem má-fé.

Esse entendimento é essencial para evitar o uso do direito penal como forma de coerção fiscal, o que violaria o princípio da intervenção mínima no direito penal.

 

O que diferencia o crime da dívida?

Uma dúvida frequente é: qual é a diferença entre o crime de apropriação indébita e o mero inadimplemento fiscal?

A resposta está no elemento subjetivo da conduta, isto é, na intenção do contribuinte.
⦁ Quando o empresário cobra o ICMS, mas deixa de pagar por um motivo justificável, como dificuldades momentâneas de caixa, sem intenção de se apropriar indevidamente do valor, não há crime — apenas inadimplemento, que pode ser cobrado administrativamente.
⦁ Por outro lado, quando ele age com dolo, ou seja, sabendo que o valor pertence ao Estado e mesmo assim decide não repassar, e reincide na prática, aí sim pode ser responsabilizado criminalmente.

Portanto, não recolhimento do ICMS é crime somente quando se configura como apropriação indébita dolosa e contumaz.

Direito Penal x Direto Tributário

Como se defender em casos de acusação?

Empresários que se veem diante de um processo criminal por não recolhimento do ICMS devem tomar medidas imediatas para garantir sua defesa. É fundamental:
⦁ Verificar se o crédito tributário foi definitivamente constituído;
⦁ Avaliar se houve dolo ou apenas inadimplemento pontual;
⦁ Comprovar eventuais dificuldades financeiras ou ausência de conduta reiterada;
⦁ Apresentar provas documentais e contábeis que afastem a presunção de má-fé.

Além disso, o acompanhamento por um advogado especializado em direito tributário e penal é indispensável.

 

Conclusão

A criminalização da inadimplência fiscal é um tema delicado e deve ser tratado com cautela.

O Judiciário tem sinalizado, de forma clara, que não recolhimento do ICMS é crime apenas quando o contribuinte age com dolo de apropriação e de forma contumaz, após regular constituição do crédito tributário.

Casos pontuais ou decorrentes de dificuldades financeiras não justificam a imposição de pena criminal. O direito penal não pode ser instrumento de coação para cobrança de dívidas tributárias — sua função é punir comportamentos verdadeiramente dolosos e lesivos à ordem pública.

Por fim, é possível prender quem não recolhe ICMS? Sim, mas somente dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a presunção de inocência.

Empresários e contribuintes devem se manter atentos à sua regularidade fiscal, mas também conhecer seus direitos frente a eventuais abusos. Informação e assessoria jurídica qualificada fazem toda a diferença nesse cenário.

A finalidade desse artigo é meramente informativa. Recomenda-se a consulta a um advogado habilitado para orientação específica conforme sua situação. Dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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