STJ afasta Difal do ICMS das bases de PIS e Cofins

STJ afasta Difal do ICMS das bases de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da sua 2ª Turma, firmou um entendimento de extrema relevância para o ambiente tributário brasileiro: o Difal do ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora o tema possa parecer técnico à primeira vista, ele possui implicações práticas profundas para empresas que realizam operações interestaduais.
Neste artigo, vamos explicar o que significa essa decisão, seus fundamentos jurídicos, o impacto para as empresas e como se preparar diante desse novo cenário.

 

O que é o Difal do ICMS?

O Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS foi instituído como mecanismo de repartição fiscal entre os estados brasileiros, visando equilibrar a arrecadação no contexto de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
A sistemática ganhou especial relevância após a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Na prática, o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interestadual, incidente na origem da mercadoria, e a alíquota interna do estado de destino.
Assim, busca-se evitar que empresas concentrem suas operações em estados com carga tributária mais branda, garantindo uma distribuição mais equitativa da receita do ICMS.
No entanto, surge um aspecto importante: embora recolhido pelo contribuinte remetente ou destinatário, o valor do Difal não representa receita ou faturamento da empresa, mas apenas uma obrigação legal de repasse aos cofres públicos estaduais.

 

A origem do debate: o ICMS na base do PIS e da Cofins

O cerne da controvérsia reside na definição do que deve ser considerado receita ou faturamento das empresas, parâmetros que compõem a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da Cofins.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706 — conhecido como a “tese do século” — fixou entendimento histórico: o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não configura receita própria do contribuinte, mas mero valor transitório destinado ao Estado.
Esse precedente revolucionou o sistema tributário nacional e abriu caminho para discussões correlatas. Uma das principais delas: a exclusão do Difal do ICMS das bases dessas contribuições sociais.

 

A decisão do STJ: harmonia entre as turmas e segurança jurídica

Com a recente decisão da 2ª Turma do STJ, ficou definitivamente assentado que o Difal, assim como o ICMS “normal”, não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse julgamento não apenas reforça a racionalidade tributária inaugurada pela “tese do século”, como também harmoniza o entendimento das duas turmas do STJ, que já haviam se manifestado anteriormente no mesmo sentido.
Em novembro de 2024, a 1ª Turma, no REsp nº 1.212.785, havia adotado posição idêntica.

 

Por que o Difal não deve ser incluído nas bases do PIS e da Cofins?

O fundamento jurídico é simples e sólido: o Difal, ainda que transitando pela contabilidade da empresa, não constitui ingresso financeiro definitivo, tampouco receita que expresse acréscimo patrimonial.
Na essência, trata-se de um valor repassado compulsoriamente ao Fisco estadual.
Assim, a sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais configuraria uma tributação sobre montante que sequer pertence à esfera jurídica do contribuinte — uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de receita.

 

A modulação de efeitos: quando e para quem vale essa decisão?

Um dos pontos mais relevantes para as empresas é a definição temporal dos efeitos da decisão.
Seguindo a linha traçada pelo STF na tese do ICMS, o STJ reconheceu que a exclusão do Difal das bases do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito do RE nº 574.706.
Todavia, há uma exceção importante: empresas que já haviam ajuizado ações ou apresentado pedidos administrativos até essa data poderão pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, inclusive em períodos anteriores.
Essa modulação busca equilibrar a segurança jurídica e a proteção ao erário, evitando um impacto fiscal bilionário decorrente de efeitos retroativos ilimitados.

 

O impacto prático para as empresas

A decisão representa um alívio na carga tributária suportada pelas empresas que realizam operações interestaduais, com potencial para reduzir custos e aumentar a competitividade.
Em um ambiente econômico marcado pelo chamado “custo Brasil” — expressão que sintetiza os diversos entraves que dificultam o crescimento econômico, como a elevada carga tributária —, decisões que eliminam incidências fiscais indevidas são extremamente bem-vindas.
Além disso, o reconhecimento da exclusão do Difal promove maior segurança jurídica e previsibilidade. Empresas podem agora revisar seus sistemas de apuração tributária, ajustando procedimentos e evitando contingências fiscais futuras.
Outro aspecto a ser destacado é a possibilidade de pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, o que exige uma análise criteriosa, com apoio de profissionais especializados, para avaliar a viabilidade e os riscos de cada caso.

O que esperar daqui para frente?

Durante o julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura mencionou que, no próximo dia 3 de junho, o STJ apreciará o REsp nº 2.183.080, que trata da mesma matéria. A expectativa é que esse julgamento apenas reforce a pacificação do entendimento.
Adicionalmente, o ministro Afrânio Vilela propôs que todos os processos envolvendo a exclusão do Difal das bases do PIS e da Cofins sejam julgados de forma uniforme, evitando decisões conflitantes e acelerando a resolução de pendências.
Esse movimento representa um fortalecimento do princípio da segurança jurídica, essencial para o bom funcionamento do ambiente de negócios no país.

 

Conclusão

A decisão do STJ representa mais do que um mero posicionamento técnico sobre a incidência de tributos; ela traduz um avanço na busca por um sistema tributário mais racional, justo e coerente.
Para as empresas, o momento exige atenção e ação: revisar procedimentos internos, ajustar sistemas de apuração e avaliar a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente.
Tudo isso deve ser feito com o suporte de profissionais capacitados, que compreendam as nuances do novo entendimento e saibam traçar as estratégias mais adequadas.
Por fim, a pacificação da tese sobre o Difal do ICMS revela a importância dos precedentes na construção de um sistema tributário mais previsível.
A finalidade desse artigo é meramente informativa. Recomenda-se a consulta a um advogado habilitado para orientação específica conforme sua situação. Dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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